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Troca de presentes de Natal: Saiba quais são os seus direitos e as obrigações dos lojistas



O dia seguinte às celebrações de Natal é tradicionalmente marcado pela busca dos consumidores por trocas de presentes. Seja por questões de tamanho, cor ou simplesmente por não ter agradado ao gosto pessoal, as dúvidas sobre o que é garantido por lei tornam-se recorrentes. Para esclarecer essas questões fundamentais, a TV Cidade Verde convidou a advogada Samantha Matos, especialista em Direito do Consumidor, que detalha as normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) para estas situações.É importante destacar que, de acordo com a legislação vigente, as lojas físicas não são obrigatoriamente compelidas a realizar trocas por motivos de gosto, cor ou tamanho, a menos que tenham prometido essa facilidade no momento da venda. No entanto, a maioria dos estabelecimentos adota políticas de troca como estratégia de fidelização, o que torna essencial que o consumidor mantenha a etiqueta no produto e apresente a nota fiscal ou o cupom de troca. Já para as compras realizadas de forma não presencial — via internet ou telefone —, o consumidor possui o chamado “direito de arrependimento”, que permite a devolução do produto e o estorno do valor em até sete dias após o recebimento, independentemente do motivo.Nesta entrevista, a especialista aborda também os prazos para produtos que apresentam defeitos de fabricação: 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis. Samantha Matos orienta sobre como proceder caso o lojista se recuse a cumprir o que foi acordado e quais documentos são indispensáveis para formalizar uma reclamação junto aos órgãos de proteção, como o Procon.Acompanhe as orientações completas para garantir que sua experiência pós-Natal seja resolutiva e respeite os limites legais tanto para quem compra quanto para quem vende.

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