No julgamento da tentativa de golpe, o ministro Luiz Fux concluiu que não há provas suficientes para imputar ao réu Jair Messias Bolsonaro os crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.
Fux detalhou que a simples existência de um suposto plano criminoso não caracteriza organização criminosa, sendo necessário demonstrar estrutura estável e permanente e a prática de crimes indeterminados, o que não foi comprovado nos autos. Assim, ele julgou improcedente a pretensão acusatória com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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